Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:7468/2021
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - - APLICAÇÃO DE MULTA POR SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS, QUANTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À COVID-19.
3. Responsável(eis):ANA PERMINA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: 02729139109
JOAO CARLOS BOTELHO MARTINS - CPF: 30734347120
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 1453/2021-RELT6

7.1. Trata-se de Processo Administrativo autuado para fins de aplicação de multa devido à sonegação de informações/documentos, acerca das informações relacionadas à COVID-19, por parte do município de Dois Irmãos do Tocantins/TO.

7.2. Inicialmente, a Sexta Relatoria emitiu a Notificação Recomendatória nº 10/2021-RELT6 (Despacho nº 937/2021 - evento 02) ao Senhor João Carlos Botelho Martins, Prefeito, e à Senhora Ana Permina Ribeiro de Almeida, Presidente do Fundo de Saúde do referido município, com a finalidade de fazer recomendações/solicitações. Tendo em vista sua inércia, conforme Informação nº 1478/2021-COCAR, a Sexta Relatoria encaminhou a Reiteração da Notificação Recomendatória nº 10/2021-RELT6 (Despacho nº 1298/2021 - evento 8), reiterando o disposto no Despacho anterior. Entretanto, mais uma vez os responsáveis não se manifestaram, tampouco providenciaram a alimentação do referido Sistema (Informação nº 1883/2021).

7.3. Posto isso, a Sexta Relatoria determinou, através do Despacho nº 1435/2021 (evento 14), que os autos em questão fossem autuados como Processo Administrativo/Outros, com o intuito de aplicação de multa por sonegação de informações/documentos relativos à COVID-19, solicitados pelo Relator.

7.4. Desta feita, tendo em vista a ausência de manifestação por parte dos responsáveis, e com o primor de assegurá-los com o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto à sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

7.4.1. A CITAÇÃO de João Carlos Botelho Martins, Prefeito Municipal de Dois Irmãos do Tocantins - CPF: 307.343.471-20, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa relativa à sonegação de informações/documentos relativos à COVID-19, solicitados pelo Relator;
 
7.4.2. A CITAÇÃO de Ana Permina Ribeiro de Almeida, Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Dois Irmãos do Tocantins - CPF: 027.291.391-09, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa relativa à sonegação de informações/documentos relativos à COVID-19, solicitados pelo Relator.

7.5. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, do RI-TCE/TO, e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001, com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 205, V, do RI-TCE/TO.

7.6. Insta esclarecer, que após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 219, RI-TCE/TO.

7.7. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

7.8. Após o procedimento de diligência, volvam-nos os autos.

 

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:

IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;

Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

 
Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:
I - documento com intuito manifestamente protelatório;
II - provocar incidente manifestamente infundado;
III - resistência injustificada ao andamento do processo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 22/10/2021 às 17:05:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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