TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 6ª RELATORIA Conselheiro ALBERTO SEVILHA |
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1. Processo nº: 7468/2021
2. Classe/Assunto:
12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - - APLICAÇÃO DE MULTA POR SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS, QUANTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À COVID-19.3. Responsável(eis): ANA PERMINA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: 02729139109 JOAO CARLOS BOTELHO MARTINS - CPF: 30734347120 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS 6. Distribuição: 6ª RELATORIA
7. DESPACHO Nº 1453/2021-RELT6
7.1. Trata-se de Processo Administrativo autuado para fins de aplicação de multa devido à sonegação de informações/documentos, acerca das informações relacionadas à COVID-19, por parte do município de Dois Irmãos do Tocantins/TO.
7.2. Inicialmente, a Sexta Relatoria emitiu a Notificação Recomendatória nº 10/2021-RELT6 (Despacho nº 937/2021 - evento 02) ao Senhor João Carlos Botelho Martins, Prefeito, e à Senhora Ana Permina Ribeiro de Almeida, Presidente do Fundo de Saúde do referido município, com a finalidade de fazer recomendações/solicitações. Tendo em vista sua inércia, conforme Informação nº 1478/2021-COCAR, a Sexta Relatoria encaminhou a Reiteração da Notificação Recomendatória nº 10/2021-RELT6 (Despacho nº 1298/2021 - evento 8), reiterando o disposto no Despacho anterior. Entretanto, mais uma vez os responsáveis não se manifestaram, tampouco providenciaram a alimentação do referido Sistema (Informação nº 1883/2021).
7.3. Posto isso, a Sexta Relatoria determinou, através do Despacho nº 1435/2021 (evento 14), que os autos em questão fossem autuados como Processo Administrativo/Outros, com o intuito de aplicação de multa por sonegação de informações/documentos relativos à COVID-19, solicitados pelo Relator.
7.4. Desta feita, tendo em vista a ausência de manifestação por parte dos responsáveis, e com o primor de assegurá-los com o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto à sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda: